A Parcialidade do Juiz Sérgio Moro como Projeto Político de Poder e a Criminalização da Atividade Política como estratégia

Antônio Carlos de Almeida Castro, Kakay[1] e Marcelo Turbay Freiria[2]

 

“O problema do direito e o problema do juiz é uma coisa só. Como pode fazer o juiz ser melhor daquilo que é? A única via que lhe é aberta a tal fim é aquela de sentir a sua miséria: precisa sentirem-se pequenos para serem grandes”. (Francesco Carnelutti)

  1. Introdução. 2. A parcialidade e o projeto político de poder do juiz Moro. 3. A criminalização da atividade política como estratégia jurídica de alcance político. 4. Conclusão. 5. Bibliografia

 

  1. Introdução

A parcialidade do julgador é uma das mais graves trincas do sistema republicano democrático, pois ataca diretamente a segurança jurídica, a confiança dos cidadãos no Estado, em suas leis, na estabilidade das instituições e nas relações contratuais, além do sentimento de desamparo e de frustração com a vida em sociedade.

A incerteza quanto à preservação e à garantia de seus respectivos direitos coloca em xeque o espírito de civilidade e a cooperação entre as pessoas, fazendo pairar novamente um estado de selvageria, de revanchismo, de vingança privada e individualidade extrema, pois não se sabe mais quem “comprou” o julgador, com quem ou com o que está comprometido.

Em resumo, passa a ser impossível viver de forma tranquila, segura e confiante o respeito às leis e à Constituição. A parcialidade do juiz é o primeiro passo rumo à destruição de uma sociedade, à perversão dos espíritos e a explosões de violência e intolerância. Como ensina Carnelutti: “esta degeneração do processo penal é um dos sintomas mais graves da civilização em crise[3].

Não, o Brasil não está neste momento histórico, mas flerta perigosamente com muitos desses símbolos de desconstrução democrática, certamente porque sofreu justo esse grave ataque: a condução com plena e inequívoca parcialidade da maior e mais importante investigação criminal do país, a operação lava jato, pelo então juiz Sérgio Moro, com todos os seus reflexos sócio-políticos.

Parte-se, assim, da parcialidade do juiz Sérgio Moro como premissa para a análise ora pretendida, tomando de empréstimo as embasadas conclusões técnicas dos autores que nos acompanham nesta importante obra. Resta, portanto, apontar ao menos um dos possíveis motivos para essa degradação do julgador no que é mais caro à função judicante, a imparcialidade. E, na sequência, analisar uma das estratégias jurídicas adotadas pelo magistrado para impor essa forma de condução flagrantemente ilegal: a criminalização da atividade política.

Em síntese, o presente artigo buscará, nessa perspectiva, compreender de forma crítica como o juiz Sérgio Moro empreendeu um projeto político de poder em meio a sua atividade judicante e como se deu a operacionalização desse projeto, impulsionado pela parcialidade de suas decisões, utilizando a criminalização da política como ponta de lança jurídica para a concretização dos seus desideratos.

  1. A parcialidade e o projeto político de poder do juiz Moro

O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da imparcialidade do juiz, sendo este inerente à jurisdição e condição de validade dos atos jurisdicionais, pois verdadeira garantia fundamental imprescindível ao Estado Democrático de Direito.

A regra da imparcialidade está insculpida em tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário como a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (art. 8º)[4], a Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. 10º)[5] e o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 14)[6], que asseguram expressamente a todas as pessoas, de forma igualitária, o julgamento por tribunal competente, independente e imparcial.

A Constituição Federal (CRFB/88) também consagra esse princípio, apesar de não o colocar de forma explícita, impondo regras que promovem a imparcialidade, como a garantia constitucional do juiz natural (art. 5º, LIII, CFRB)[7], a vedação a juízo ou tribunal de exceção (art. 5º, XXXVII, CRFB) e a própria garantia do devido processo legal (art. 5º, LIV, CRFB). Além disso, traz prerrogativas[8] e vedações[9] aos juízes, que buscam assegurar sua independência e imparcialidade (art. 95, CRFB).

A despeito de não se confundir independência com imparcialidade, ressalta-se que a organização dos três poderes, com autonomia e harmonia entre eles, é fundamental para viabilizar a imparcialidade dos juízes, só um Judiciário forte e independente, livre de influência e ingerência dos demais poderes pode garantir a imparcialidade de seus membros.

O princípio da imparcialidade é também incorporado nas demais leis infraconstitucionais e está presente em todos os ramos processuais. O Estatuto da Magistratura (Lei Complementar 35/1979), por exemplo, também define deveres e vedações aos magistrados[10] e o Código de Ética da Magistratura Nacional (CNJ) providencia uma definição de imparcialidade, dispondo que “Art. 8º O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes, e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito.”

No caso do Processo Penal, o advento do modelo acusatório, superando-se o sistema inquisitivo antes vigente, marcou uma especial preocupação com a imparcialidade dos julgadores. Assim, além da competência, são relevantes as condições pessoais do juiz que podem influenciá-lo a tomar determinada decisão ou privilegiar determinada parte. O código de Processo Penal prevê então as Exceções de suspeição e de impedimento, cujas causas são enumeradas nos arts. 252 a 254[11].

Nesse sentido as lições do professor Aury Lopes Jr:

A imparcialidade do juiz é, definitivamente, “o princípio supremo do processo penal” (Aragoneses Alonso e Werner Goldschmidt). Não há processo sem juiz e não há juiz se não houver imparcialidade. Daí porque é a estrutura do sistema que cria ou não cria, as condições de possibilidade de um juiz imparcial, e, portanto, somente no marco do sistema acusatório é que podemos ter as condições necessárias para a imparcialidade do julgador. A essa altura, pouco importa eventuais divergências sobre o que foi ou não foi o processo penal romano… Importa, em pleno século XXI, que tenhamos uma estrutura dialética, com juiz completamente afastado da arena das partes e da iniciativa probatória, com máxima originalidade cognitiva e estrita observância do contraditório e das demais regras do devido processo[12].

A doutrina costuma distinguir, desde o julgamento pelo Tribunal Europeu de Direitos Humanos do caso Piersack vs. Bélgica, o princípio da imparcialidade do juiz entre subjetiva, derivada da relação com as partes e envolvidos; e objetiva, em relação ao caso penal, o magistrado não pode realizar pré-juízos ou pré-conceitos sobre o fato objeto do julgamento.

Nessa esteira, também se valoriza a “aparência de justiça”, ou seja, a aparência geral de imparcialidade, a percepção e confiança social que o julgamento se dá perante juízes objetivamente imparciais, que não tenham envolvimento prévio com o caso penal e que não possuam pré-julgamentos. É, portanto, necessário que o julgador mantenha um afastamento que assegure a confiança do jurisdicionado no órgão julgador, cabendo distinguir também imparcialidade e neutralidade[13].

No sentido de resguardar a imparcialidade objetiva é que se defende, por exemplo, a separação entre as figuras do juiz que irá proferir decisões na fase de investigação e o juiz que irá julgar a causa, adotando-se a figura de um juiz de garantias[14].

Importante salientar que também não se confunde imparcialidade do julgador com neutralidade[15], afinal o juiz também está inserido na sociedade e tem suas próprias vivências, ao passo que essa neutralidade realmente não existe. A parcialidade, no entanto, é que não pode ser tolerada sob pena de se ferir o devido processo legal, pois não se mostra justo e equânime, um processo desenvolvido e decidido por um juiz parcial.

E essa parcialidade ganha especial relevância quando se insere num feixe de objetivos sórdidos perseguidos pelo próprio julgador quando munido de interesses de qualquer natureza dissociados de uma lídima, equânime e correta entrega de prestação jurisdicional.

Assim se deu com o juiz Sérgio Moro.

Desde o início da operação lava jato, gestada em Curitiba mediante um artifício de atração universal de competência baseada em um engodo processual, foram muitos os relatos de abusos, de uso indiscriminado de prisões, de sufocamento pessoal e patrimonial de investigados, forçando-os a mergulhar em delações premiadas. E o juiz Sérgio Moro não era simplesmente leniente, mas um autêntico coordenador estratégico das ações e iniciativas processuais da força tarefa paranaense, conforme denunciado por inúmeros advogados e retratados em matérias de imprensa, já desde 2014[16].

Exemplificativamente, a matéria do Consultor Jurídico de novembro de 2014, intitulada “Sérgio Moro mantém preso quem não quis confessar”, que traz relato do advogado Alberto Toron no sentido de que “quem colaborou foi solto. Quem não colaborou teve a prisão preventiva decretada[17].

Tais decisões eram milimetricamente tomadas em absurdas combinações com o “Russo”[18], conforme noticiou a imprensa brasileira. Em matéria da revista Veja em parceria com o site The Intercept Brasil, intitulada “Novos diálogos revelam que Moro orientava ilegalmente ações da Lava Jato”[19], mostrou-se que Sérgio Moro revisava peças de procuradores e “dava bronca” neles a respeito da condução acusatória. Uma verdadeira perversão processual e do sistema de justiça: o juiz atuando como parte.

E a indústria de delações premiadas tem papel preponderante na construção do aludido projeto de poder. Nesse contexto, impossível não relembrar a assombrosa frase do procurador da república Manoel Pastana ao defender, em entrevista, que a prisão seria uma forma de empurrar investigados para delações, afirmando que “o passarinho pra cantar precisa estar preso”, conforme apontou artigo do professor Lenio Streck e André Trindade[20].

Recentemente, o Subprocurador-Geral da República Eitel Santiago reforçou a existência e aplicação sistemática desse modus operandi, flagrantemente atentatório contra a dignidade da pessoa humana, em recente entrevista concedida à Rede CNN Brasil, tendo afirmado que:

Quando, em 2017, tentei, pela última vez, ser PGR, denunciei de público desvios de comportamento de alguns membros do Ministério Público. Mostrei a ilegalidade das prisões processuais – temporárias ou preventivas prorrogadas por muito tempo, ou sem fundamentação concreta, e ordenadas apenas para facilitar a obtenção de uma confissão e de uma delação que atinja outros corréus. Mostrei a ilegalidade da divulgação antecipada de nomes de pessoas investigadas antes da instauração da ação penal, com o recebimento da denúncia[21].

Aliás, em inúmeras manifestações formais, os procuradores onipotentes de Curitiba reafirmaram às escancaras esse desvirtuamento dos propósitos da prisão ai argumento de que “a conveniência da instrução criminal mostra-se presente não só na cautela de impedir que investigados destruam provas, o que é bastante provável no caso do paciente, mas também na possibilidade de a segregação influenciá-lo na vontade de colaborar na apuração de responsabilidade, o que tem se mostrado bastante fértil nos últimos tempos[22].

Além disso, vale mencionar a escolha estratégica de alvos e a maciça perseguição de investigados e familiares com o claro intuito de fragilizar e despedaçar reputações, relações familiares e profissionais, além de promover o esgotamento financeiro, com falência de atividade econômica e da própria subsistência de pessoas sob investigação, com ao menos três objetivos muito claros: (i) impulsionar novas delações premiadas, (ii) ataque à credibilidade e respeitabilidade públicas do cidadão, com o claro objetivo de incendiar mídia opressiva e pressionar o Poder Judiciário a perpetuar os abusos; (iii) minar a capacidade de defesa, fragilizando emocionalmente a possibilidade de autodefesa e inviabilizando a contratação de defesa técnica.

Um dos exemplos mais notórios foi o do investigado Raul Schmidt, violentamente perseguido e atacado, junto com seus familiares, de todas as formas pela lava jato de Curitiba, diante da capacidade de resistência que apresentou às levianas acusações e da irretratável negativa de pactuar com delações premiadas arranjadas e articuladas com colaboradores de cativeiro.

O caso em questão é sintomático como um caso de insucesso da força tarefa de Curitiba, que muito embora tenha instrumentalizado todo o aparato investigativo estatal para massacrar o investigado, cidadão português nato, contou com a firma postura de Portugal em não ser conivente com os abusos ali perpetrados, recusando-se a entregar o nacional às autoridades brasileiras.

Tal frustração impulsionou um novo momento de ofensiva acusatória por parte do juiz Sérgio Moro e seus procuradores, descortinada pela divulgação da mensagens reveladas pelo site The Intercept Brasil, que mostrou a tomada de decisão em favor de investidas contra a filha do empresário, que teve a vida pessoal e empresarial completamente devassada e destruída, como forma de obrigar o acusado a retornar ao Brasil. Confira-se:

O plano, revelado em mensagens de Telegram trocadas entre procuradores e entregues ao Intercept por uma fonte anônima, era criar um “elemento de pressão”, como disse o procurador Diogo Castor de Mattos, sobre o empresário luso-brasileiro Raul Schmidt. O MPF apelou a Moro mirando na filha do investigado: queria que o passaporte de Nathalie fosse cassado e que ela fosse proibida de sair do Brasil. O plano era forçá-lo a se entregar para evitar mais pressão sobre a filha.

Na primeira tentativa, Moro vetou a manobra dos procuradores. “Apesar dos argumentos do MPF, não há provas muito claras de que Nathalie Angerami Priante Schmidt Felippe tinha ciência de que os valores tinham origem ilícita e/ou eram fruto de atos de corrupção”, argumentou num despacho.

(…)

Em maio daquele ano, após novo fracasso em buscas por Schmidt em Portugal, a Lava Jato reapresentou seu pedido a Moro. Dessa vez, sem que houvesse qualquer suspeita adicional contra ela, o juiz mudou de ideia e deu sinal verde ao desejo da Lava Jato, que incluía uma varredura na casa, nas comunicações e nas contas de Nathalie. [23]

O episódio, que repercutiu em inúmeros canais de mídia[24], merece a recordação, pois relevante para bem demonstrar o modus operandi da organização lavajatista. A estratégia criminosa acusatória foi infrutífera, mas o dano foi irreversível.

Uma outra passagem marcante relacionada a esses mesmos fatos merece especial apontamento, pois revela o grau de insubordinação e parcialidade de Moro. Em meio às tentativas de acossamento e massacre jurídico-midiático à família Schmidt, o juiz Sérgio Moro tentou pressionar o Tribunal Regional Federal da Primeira Região a endossar a estratégia de sufocamento, valendo-se do seu tradicional expediente de manipulação midiática e de extrapolação de competência.

Em 2018, o TRF da Primeira Região, que não comporta a Seção Judiciária do Paraná e, naturalmente, a vara do juiz Sérgio Moro, havia determinado a suspensão do procedimento de extradição de Schmidt, para prevenir violação ao princípio da reciprocidade. Moro então encaminha ofício, fora de sua competência e em processo estranho a qualquer feito presidido pelo juiz, para pressionar o tribunal a voltar atrás, apelando para que as instâncias inferiores competentes desobedecessem a decisão judicial emanada pelo Tribunal hierarquicamente superior[25].

Um verdadeiro acinte, um ato de insubordinação e ataque a própria estrutura do Poder Judiciário e a respeitabilidade da Justiça, que mereceu a devida reprimenda pelo Presidente da 4 Turma do TRF1, Desembargador Ney Bello, que reagiu com autoridade e altivez, além do costumeiro rigor técnico e do compromisso com o ordenamento jurídico, afirmando que “é inimaginável, num Estado Democrático de Direito, que a Polícia Federal e o Ministério da Justiça sejam instados por um juiz ao descumprimento de decisão de um Tribunal,  sob o pálido argumento de sua própria autoridade”[26].

Pois bem, esse é o juiz Sério Moro, em um de seus muitos expedientes obscuros e ilegais.

Essa orquestrada instrumentalização do Estado em favor de objetivos políticos travestidos de interesses investigativos, somada às revelações trazidas pelo site The Intercept Brasil a respeito da interação entre o juiz Sérgio Moro e os procuradores da força tarefa curitibana, foram objeto de reiteradas manifestações de repúdio pela Ordem dos Advogados do Brasil, por grupos e associações da sociedade civil, entidades e institutos representativos de direitos humanos e garantias fundamentais, que denunciavam os abusos e a espetacularização das mega operações.

Exemplificativamente, vale rememorar a carta aberta de janeiro de 2016, subscrita por dezenas de advogados, apontando:

O menoscabo à presunção de inocência, ao direito de defesa, à garantia da imparcialidade da jurisdição e ao princípio do juízo natural, o desvirtuamento do uso da prisão provisória, o vazamento seletivo de documentos e informações sigilosas, a sonegação de documentos às defesas dos acusados, a execração pública dos réus e a violação às prerrogativas da advocacia, dentre outros graves vícios, estão se consolidando como marca da Lava Jato, com consequências nefastas para o presente e o futuro da justiça criminal brasileira[27].

No mesmo sentido o manifesto organizado pelo Grupo Prerrogativas[28] e subscrito por mais de 400 juristas denunciando os abusos da operação lava jato e o relacionamento antirrepublicano entre julgador e órgão acusatória, apontando que: “o conluio entre juiz e procuradores não pode ficar impune, especialmente porque revela a promiscuidade que caracterizou a relação entre esses representantes do sistema de justiça.  À toda evidência, o CNJ, o CNMP e o Congresso Nacional têm a obrigação de instaurar imediatos procedimentos administrativos em face dos envolvidos, para investigar os supostos crimes cometidos[29]”.

O combate à corrupção é um compromisso previsto no ordenamento jurídico brasileiro, inclusive com leis específicas como, por exemplo, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010) e a Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013).

Mas esse compromisso tem sido utilizado como instrumento de pressão, controle e de empoderamento, a fim de instrumentalizar o sistema de justiça para fins políticos e ideológicos, promovendo-se uma guerra jurídica contra esse “inimigo”, em um fenômeno denominado lawfare, compreendido pelo professor Rubens Casara como:

A utilização do sistema de justiça como o locus de uma guerra contra pessoas identificadas como “inimigas”, em que as armas são interpretações distorcidas (e potencialmente destrutivas) das leis, institutos, procedimentos e categorias do direito. Com essa expressão, que surge da contração das palavras law e warfare, busca-se designar a instrumentalização do Sistema de Justiça, das leis e procedimentos para fins políticos e ideológicos[30].

O resultado desse movimento de massificação das operações policiais dirigidas a uma lógica de perseguição a grandes nomes da política brasileira – fruto de articulação entre autoridades investigativas, acusatórias e do juiz Sérgio Moro, que contou com apoio da grande mídia e com uma sistemática campanha de apoiamento publicitário, com injeção de recursos públicos – significou um despedaçamento do Poder Legislativo e uma profunda crise de legitimidade do Poder Executivo, associados ao empoderamento excessivo do Poder Judiciário.

Aliás, o apoiamento publicitário da operação lava jato, a curitibana, notadamente, merece observação à parte, pois sempre gerou grande estranhamento, haja vista a suntuosidade de recursos e a autopromoção massiva de seus representantes mais ilustres, com campanhas nacionais televisivas, de rádio e mídia impressa, com outdoors suspeitos, caricatas e infantis ilustrações de super-heróis associadas aos membros da força tarefa, palestras, entrevistas, eventos. Um verdadeiro messianismo de elevadas cifras e propósitos bem terrenos e mundanos, inclusive de cunho financeiro, para enriquecimento de seus garotos propaganda, como denunciou o site The Intercept Brasil[31].

Vale citar ainda, por oportuno, o escândalo do fundo de recursos bilionários da lava jato, objeto de desejo dos procuradores responsáveis por inflá-lo, com a concordância de Sérgio Moro, controvérsia que envolveu a criação de uma fundação controlada pelo MPF e associada à figura de Deltan Dallagnol[32] e que tem sido objeto de discussão na ADPF 568, tendo o Ministro Alexandre de Moraes decido contrariamente aos interesses do grupo, repreendendo o MPF ao argumento de que “Da mesma maneira que a Instituição não pode se financiar à margem da legalidade, seus membros não podem receber valores não estipulados pela legislação, para gerenciamento direto ou por meio de Fundação de direito privado”[33]. O tema foi amplamente tratado em inúmeras matérias de imprensa[34].

E justamente neste ponto de desequilíbrio entre os Poderes da República, de instabilidade institucional e graves abusos de direitos, que produziu o fortalecimento de movimentos extremos de direita e a assunção de figuras com discurso monotemático e maniqueísta pró restrição de direitos e liberdades, é que o projeto político de poder do grupo lavajatista paranaense começou a ser explicitamente declarado, com o juiz Sérgio Moro assumindo o cargo de Ministro da Justiça do atual governo.

O raciocínio é simples, nada sofisticado, e se funda numa ótica retribucionista de favores: a lava jato Curitiba atacou personagens políticos do grupo antagonista, erigidos à condição de adversários políticos, que foram sistematicamente eliminados da política, seja por desgaste da imagem pública, decretações de prisão preventiva e cumprimento de pena antecipada, ou por inelegibilidade; cooptou os veículos de mídia com vazamentos estratégicos de informações, direcionamento de investigações e eleição de alvos; promoveu um insuflamento de discursos simplórios de combate à corrupção a qualquer custo, com mobilização popular financiada por interesses políticos; sitiou o Poder Judiciário com ameaças investigativas casadas com matérias de imprensa articuladas com pressão da chamada “voz das ruas”, símbolo “comprado” por magistrados como forma de evitar ataques pessoais e institucionais a tribunais.

O resultado: todo o processo eleitoral e de articulação política que desaguou na eleição de 2018 sofreu profunda e irreversível interferência direta e explícita dessa coordenação lavajatista do juiz Sérgio Moro e sua gama de ataques políticos com roupagem jurídico-penal.

A retribuição: o juiz Sérgio Moro foi premiado com o mais alto cargo jurídico-investigativo da República: o Ministério da Justiça, que congrega as principais instituições de controle inquisitorial, como a polícia federal e todas as secretarias e órgãos de competência investigativa atreladas ao Poder Executivo.

A tomada de posição explícita de Sério Moro em favor de um grupo político, cujos interesses ele assumiu e realizou, escancarou o projeto de poder e a motivação do juiz ao eliminar adversários daqueles que o lançaram ao Ministério, fato naturalmente denunciado de forma crítica e veemente por inúmeras personalidades e analistas políticos e jurídicos do Brasil inteiro, que prognosticaram um “fim melancólico” para juiz-ministro, valendo rememorar crítica feita à época pelo primeiro articulista: “hoje em dia é muito fácil ver, temos acessos a todos os jornais. A reação no mundo inteiro é a pior que poderia ser. Moro perdeu credibilidade, perdeu legitimidade e endossou essa ideia de que ele sempre foi passional, e agora até pode se dizer partidário – mesmo que ele não seja, essa decisão dele reforça uma ideia de partidarismo. É muito triste, acho que ele terá um final melancólico[35].

Os episódios que se seguiram, dentre os quais: a leniência do ministro Moro com aliados políticos do governo; a construção/fortalecimento de agências e de instrumentos investigativos e loteamento de cargos por personagens do mesmo projeto de poder; a escandalosa ruptura política[36] entre o então Ministro da Justiça e o governo – com acusações de interferências indevidas, leniência, proteção, prevaricação, permeadas por depoimentos prestados e a divulgação da reunião ministerial de 22 de abril do corrente ano – apenas reforçaram a constatação de que a lava jato de Curitiba foi simplesmente um projeto político de poder que instrumentalizou o poderio investigativo do estado contra adversários, sitiou o Poder Judiciário, mobilizou a grande mídia mediantes vazamentos seletivos e criminosos de informações com uma finalidade simples e clara: alcançar as mais altas posições de poder no país.

A quase delação do ex-Ministro, que beirou uma confissão de, no mínimo, uma prevaricação[37], conforme apontaram observadores experientes, parece significar a largada para a próxima etapa do projeto: as eleições de 2022.

Pois bem. Alcançados os fins, voltemos aos meios.

Explicitado qual o projeto de poder que motivou todo o sistema acusatório-delacional, antirrepublicano e antidemocrático movido pela lava jato paranaense, é importante compreender uma etapa marcante desse processo: a criminalização da atividade política e a importância dessa premissa estratégica para a realização do desiderato de Sérgio Moro e seus procuradores de prateleira.

 

  1. A criminalização da atividade política como estratégia jurídica de alcance político

Os últimos seis anos da história política brasileira revelaram a execução de um programa sistemático e organizado de ataque à política, ao exercício da atividade parlamentar, movido pela tríade (i) espetacularização do processo penal, (ii) generalização da prisão preventiva e outra medidas constritivas pessoais e patrimoniais, (iii) banalização de delações premiadas contra agentes políticos, ataque que continua abalando profundamente o sistema democrático, gerando desconfiança por parte da sociedade, do eleitorado em relação a seus representantes escolhidos pelo voto, criando distanciamentos, insegurança e propiciando um desvirtuamento do jogo político.

Os canais de aproximação democrático-representativa entre eleitores e seus eleitos, que dialogava com o anterior sistema de doações eleitorais e mantinha coerência com os conteúdos programáticos de mandatos e plataformas de campanhas, foi usurpado, apropriado pela indústria da delação premiada, inaugurada e superlativada pela força tarefa curitibana. Contatos se transformaram em relações espúrias, agendas se transformaram em encontros de oferecimento e solicitação de vantagens indevidas, doação eleitoral virou propina, votações e apoios políticos viraram ato de oficio em acusações de corrupção passiva.

Esse programa de distorção foi arquitetado e executado pela força tarefa de Curitiba, de forma organizada e progressiva, mediante coordenação do Sérgio Moro, em um movimento oportunista de ocupação de espaços, surgidos desde o julgamento do mensalão e recrudescido desde 2014, com a disseminação de ideais de expansão do direito penal, de maximização de punições e do encarceramento como uma suposta medida eficaz em favor de um alegado combate à corrupção.

O alvo: adversários políticos ao projeto de poder da “República de Curitiba”, iniciando pelo Partido dos Trabalhadores, primeiro inimigo a ser batido, em razão da sequencia histórica de mandatos presidenciais. E logo avançou progressivamente sobre outras legendas que poderiam impor empecilhos, inclusive como forma de pressionar o parlamento a aprovar medidas legislativas de índole autoritária, como o chamado “Pacote anticrime”, momento em que o próprio Sérgio Moro foi a campo e desembarcou no Congresso Nacional, atitude vista por parlamentares como intimidatória[38], rendendo severa reação do Presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia[39].

Tais evidentes excessos fizeram e fazem proliferar um sentimento de insegurança e desconfiança com as instituições, alimentam a intolerância, promovem o banimento de adversários políticos mediante mecanismos jurídicos usados de forma estratégica. Ocorre que esse messianismo simplista favorece o fortalecimento de personagens com um discurso autoritário de ódio, de preconceito e violência.

Basta uma singela reflexão sobre o atual momento político do país para perceber que o atual governo é claramente um produto do mutualismo entre excesso acusatório e parcialidade do julgador [Sérgio Moro], ou talvez um mal necessário a um projeto de poder maior e mais ousado.

Não, o plano não é viabilizar a perpetuação de Bolsonaro no posto mais alto de Poder, mas apenas pavimentar um caminho tortuosamente necessário, pedregoso, forjado com truculência por uma infantaria com táticas paraestatais típicas de milícia pós-moderna, movida a combustível ideológico terraplanista. Tal percalço, na ótica (infantil) lavajatista, abriria as portas sonhadas anos antes, quando o jogo começou, naquele posto de gasolina brasiliense. Faltou combinar com os russos, os outros russos.

Em abril do corrente ano, Sérgio Moro – tal qual já fizera em 2018[40] –, ao deixar o governo – planejada ou precipitadamente -, declarou de forma reiterada não ser candidato majoritário no próximo pleito eleitoral, conforme retratou a imprensa massivamente neste corrente mês de julho de 2020[41].. Dois anos antes, em 2016, em entrevista ao Estado de São Paulo, o juiz afirmou que “jamais entraria para a política”, afirmando com aparente convicção e sinceridade: “Não, jamais. Jamais. Sou um homem de Justiça e, sem qualquer demérito, não sou um homem da política”, disse Moro. “Acho que a política é uma atividade importante, não tem nenhum demérito, muito pelo contrário, existe muito mérito em quem atua na política, mas eu sou um juiz, eu estou em outra realidade, outro tipo de trabalho, outro perfil. Então, não existe jamais esse risco”[42].

E foram muitas as manifestações públicas nesse sentido[43].

Curiosamente, em entrevista recente para a rede CNN, Deltan Dellagnol, em possível ato falho, deixou escapar parte do plano, admitindo a possível (?) escalada de Sérgio Moro rumo à campanha presidencial de 2022 ao afirmar: “eu não vejo uma mudança do nosso trabalho nos últimos seis anos. Com o desembarque do ex-ministro Sergio Moro da parte da Justiça, passou a interessar ao governo e aos seus aliados a desconstrução do ex-ministro Sergio Moro e da Lava Jato, de que ele é símbolo, pelo receio de que ele venha eventualmente a concorrer em 2022[44].

O fato é que a estratégia de criminalização da atividade política ainda está em pleno curso, ainda impulsionada pelo capital político da força tarefa do paraná e pelo apoio popular, porém, ambos já fragilizados e em permanente ataque por setores do governo, sobretudo diante de reiteradas denúncias mais recentes de abusos e ilegalidades na condução de processos na operação lava jato, como a infringência a procedimentos legais de cooperação jurídica internacional, conforme revelado pela imprensa nos últimos dias[45].

Nesse contexto, vale mais uma vez mencionar a recente entrevista do Subprocurador-Geral Eitel Santiago, sim, recheada de excessos e alguma dose de surrealismo, mas que vale a anotação até para registrar valioso exemplo de oportunismo político à brasileira. Perguntado sobre o legado da lava jato, respondeu:

A Lava Jato, no afã de combater a corrupção, desrespeitou algumas vezes regras procedimentais, que resguardam a lisura das investigações. Quando, em 2017, tentei, pela última vez, ser PGR, denunciei de público desvios de comportamento de alguns membros do Ministério Público. Mostrei a ilegalidade das prisões processuais – temporárias ou preventivas prorrogadas por muito tempo, ou sem fundamentação concreta, e ordenadas apenas para facilitar a obtenção de uma confissão e de uma delação que atinja outros corréus. Mostrei a ilegalidade da divulgação antecipada de nomes de pessoas investigadas antes da instauração da ação penal, com o recebimento da denúncia[46].

Diante de tantos e graves abusos, bem como da gravidade da instabilidade que já ameaça o próprio sistema de justiça do país, começa a ganhar mais corpo um movimento de reestabilização do sistema de garantias penais, que reforça o princípio da subsidiariedade e recupera um perfil progressista de precedentes em matéria penal nos tribunais superiores, com imposição de limites ao uso indiscriminado de prisões e à banalização da delação premiada.

É tempo, igualmente, de se recuperar o histórico entendimento acerca da sistemática legal e jurisprudencial de tratamento das nulidades em matéria penal, que passou a sofrer de uma inovação que simplesmente desconsidera a clássica definição entre nulidades absolutas e relativas e que, para além de flexibilizar demasiadamente o instituto, tampouco denota amparo constitucional. Isso porque há exigência de demonstração de alegados e não factíveis prejuízos processuais acessórios até mesmo nos casos de violações diretas ao texto da Constituição da República, sendo que o maior e mais relevante prejuízo está sempre presente: a condenação indevida, com ofensa a regramentos processuais e a princípios constitucionais.

Sobre novos tempos, vale mencionar que a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, já desde 2018, já começara a analisar com maior nível de detalhamento e rigor formal as delações premiadas que aportaram na Corte, inclusive rejeitando denúncias que não contavam com elementos de corroboração extrínsecos aos relatos delatórios[47].

Por oportuno, no julgamento do INQ 4074/DF, a Segunda Turma firmou importante precedente nesse sentido, tendo o Ministro Lewandowski afirmado a impossibilidade de invocação do princípio do in dubio pro societate para fins de recebimento de denúncia, nos seguintes termos:

(…) Preparando um curso de pós-graduação da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo sobre exatamente os princípios constitucionais que regem o processo penal, e eu acabei chegando à conclusão que a dúvida milita em favor do réu mesmo nessa fase até a fase final do julgamento. Eu penso que os doutrinadores e mesmo a jurisprudência equivocadamente têm repetido esse brocado sem, data vênia, uma maior reflexão, o que permite o recebimento de certas denúncias sem maior consistência de elementos que possam levar avante uma denúncia minimamente hígida[48].

Enfim, parecem soprar outros ventos, mas a sensação ainda é de terra arrasada. A criminalização da política ainda deve ser combatida com veemência e plena observância das diretrizes constitucionais. O projeto de poder alimentado pela profunda quebra de imparcialidade do ex juiz e ex Ministro Sérgio Moro tem que cessar definitivamente.

Estudiosos desse fenômeno, os professores Alaor Leite e Adriano Teixeira tem se posicionado criticamente contra esse discurso oportunista e vazio de “combate à corrupção” como simples plataforma de campanha, desvinculada de conteúdo sério e programático, mas comprado facilmente pela mídia. Nesse sentido, alertam os professores:

Todo esse conturbado contexto descrito é acompanhado de perto pela mídia, que tem produzido um sem-número de matérias jornalísticas e artigos opinativos. Lamentavelmente, raramente se escapa do sedutor cantochão, de renitente antífona, “é preciso combater a corrupção”. É natural que um movimento que declara combater a corrupção ganhe o apoio incondicional da população.

As propostas, louváveis em seus propósitos, não se apresentam, contudo, livres de equívocos e de outros desafios de natureza jurídica, que escapam por vezes aos olhos da mídia e da população. Daí a necessidade de uma ciência jurídica. A ciência, em seu mister fiscalizador em tempos de reforma, não se presta a conceder seu “incondicional apoio” a nenhuma proposta legislativa, eis que sua vocação consiste precisamente em verificar, em minudente escrutínio, a consecução técnica dos anseios político-criminais do legislador, por melhor que estes se apresentem.[49]

Sim, esse enfrentamento à corrupção, em todas suas facetas e alcances, interessa a todos os cidadãos, interessa à nação, mas desde que realizado de forma séria e comprometida com os pilares democráticos, que asseguram o profundo e irretratável respeito às garantias e liberdades individuais.

Os excesso e abusos perpetrados por Sergio Moro e a força tarefa paranaense causaram mal ao país, abalaram a segurança jurídica e a confiabilidade da justiça, mas finalmente estão sendo descortinados e abertos ao público para uma análise juridicamente crítica, com o fim de restabelecer o caminho democrático.

Exemplo notório deste novo momento é a recente decisão proferida pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, que com autoridade, altivez e independência, autorizou[50] o acesso pela Procuradoria-Geral da República aos arquivos subterrâneos da lava jato de Curitiba, sob muitos protestos temerosos dos procuradores-alvo.

O fato mereceu comentário severo do Ministro Gilmar Mendes, um grande crítico dos excessos da operação, que qualificando o episódio como “lavajatismo desnunado”, afirmou que “o procurador-geral precisou de uma ação junto ao STF para ter acesso às informações que esses garotos dourados acumularam em Curitiba. É um problema muito sério. É um caso de estudo. A instituição obviamente ficou doente e isso precisa de remédio[51]”.

 

  1. Conclusão

 

A parcialidade do julgador ataca diretamente a segurança jurídica, a confiança dos cidadãos no Estado, em suas leis, na estabilidade das instituições e nas relações contratuais, além de alimentar sentimento de desamparo e de frustração com a vida em sociedade, bem como a incerteza quanto à preservação e à garantia de direitos dos cidadãos.

Atualmente, o Brasil flerta perigosamente com muitos desses símbolos de desconstrução democrática, cujo ponto de maior incremento se deu a partir da deflagração da operação lava jato, conduzida com plena e inequívoca parcialidade pelo então juiz Sérgio Moro, com todos os seus reflexos sócio-políticos.

A operação foi gestada e perpetuada em Curitiba mediante um artifício de atração universal de competência baseada em um subterfúgio processual, com muitos relatos de abusos, uso indiscriminado de prisões, sufocamento pessoal e patrimonial de investigados, banalização de delações premiadas costuradas e endereçadas a objetivos políticos, com ampla divulgação midiática alimentada por vazamentos pontualmente estratégicos e seletivos.

E o juiz Sérgio Moro não era simplesmente leniente, mas um autêntico coordenador estratégico das ações e iniciativas processuais da força tarefa paranaense, conforme demonstrado em inúmeras matérias de imprensa a respeito de diálogos travador entre o magistrado e procuradores.

Tal condução resultou que o processo eleitoral e de articulação política que desaguou na eleição de 2018 sofreu profunda e irreversível interferência direta e explícita dessa coordenação lavajatista do juiz Sérgio Moro e sua gama de ataques políticos com roupagem jurídico-penal.

Como prêmio, o juiz foi recompensado com o mais alto cargo jurídico-investigativo da República, o de Ministro da Justiça, um braço inquisitorial armado estratégico e fundamental para a concretização do projeto de poder lavajatista, que perpassa necessariamente por um outro fenômeno bem planejado e executado: a criminalização da atividade política.

Os últimos seis anos da história política brasileira revelaram a execução de um programa sistemático e organizado de ataque ao exercício da atividade parlamentar, composto pelos seguintes pilares: espetacularização do processo penal; generalização da prisão preventiva e outras medidas constritivas pessoais e patrimoniais; banalização de delações premiadas costuradas contra agentes políticos; manipulação da opinião pública mediante vazamentos de informações seletivas para a imprensa; pressão sobre o Poder Judiciário; financiamento de campanhas para angariar apoio popular; inviabilização jurídica de adversários políticos.

O modelo lavajatista de ataque aos políticos, alimentado pela indústria da delação premiada, transformou interpretativamente a atividade parlamentar, o funcionamento dos partidos políticos, a aproximação entre congressistas e a sociedade civil em condutas pretensamente criminosas.

A escalada de poder da força tarefa de Curitiba e do juiz Sérgio Moro, explicitada com a eleição do atual governo e a nomeação do ex juiz para o Ministério da Justiça, seguida do noticiado rompimento político do grupo e de inúmeras denúncias de abusos e ilegalidades na condução da operação lava jato, tem provocado um movimento de reestabilização do sistema de garantias penais, que visa recuperar um perfil progressista de precedentes em matéria penal nos tribunais superiores.

Em síntese, o projeto de poder político de Sérgio Moro e integrantes da força tarefa de Curitiba começou a ruir e agora é tempo de descortinar, investigar e punir toda a teia de abusos, manipulações, crimes e perseguições engendradas por esses personagens sombrios da história recente do país, devolvendo ao Brasil a estabilidade democrática, a confiança nas instituições e nos Poderes da República, refortalecendo o sistema representativo e o exercício da atividade política verdadeiramentee compromissada com a sociedade e com os avanços da nação.

Para isso, deve-se reconhecer e corrigir os erros desse passado ainda tão presente e restaurar a dignidade e a respeitabilidade pública dos cidadãos atacados e massacrados indevidamente pela operação lava jato, marcada por uma instrumentalização criminosa do Estado em favor de interesses políticos escusos de determinados grupos descompromissados com o bom caminhar da democracia brasileira.

 

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[1] Advogado criminalista

[2] Advogado criminalista, graduado em Direito pela Universidade de Brasília-UnB, Mestre em Direito e Estado pelo IDP, conselheiro da OABDF, presidente da Comissão de Direito de Defesa da OABDF, coordenador do Grupo de Pesquisa Sistemas Penais Econômicos, sócio fundador e diretor do Instituto de Garantias Penais, professor do Instituto Brasiliense de Direito Público.

[3] CARNELUTTI, Francesco. As Misérias do Processo Penal. Campinas: Bookseller, 2001.

[4] Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, artigo 8. Garantias judiciais: “1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.”

[5] Declaração Universal dos Direitos Humanos, artigo 10°: “Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.”

[6] Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 14: “1. Todas as pessoas são iguais perante os tribunais e as cortes de justiça. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida publicamente e com devidas garantias por um tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido por lei, na apuração de qualquer acusação de caráter penal formulada contra ela ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil. A imprensa e o público poderão ser excluídos de parte da totalidade de um julgamento, quer por motivo de moral pública, de ordem pública ou de segurança nacional em uma sociedade democrática, quer quando o interesse da vida privada das Partes o exija, que na medida em que isso seja estritamente necessário na opinião da justiça, em circunstâncias específicas, nas quais a publicidade venha a prejudicar os interesses da justiça; entretanto, qualquer sentença proferida em matéria penal ou civil deverá torna-se pública, a menos que o interesse de menores exija procedimento oposto, ou processo diga respeito à controvérsia matrimoniais ou à tutela de menores.”

[7] NUCCI (2011) coloca que “Os princípios estampados no art. 5º, LIII, da Constituição Federal, bem como no art. 8º, I, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, não tem por fim assegurar somente um Juiz previamente designado em lei para julgar a demanda,  mas também – e sobretudo – garantir que as partes contem com um Juiz imparcial. Esta é a razão que a exceção de suspeição e impedimento precede toda e qualquer outra defesa indireta no processo” (p. 293)

[8] Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

I – vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

II – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;

III – irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

[9] Art. 95 (…) Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

II – receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

III – dedicar-se à atividade político-partidária.

IV receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

[10] Art. 35 – São deveres do magistrado:

I – Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício;

(…)

IV – tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência.

(…)

VIII – manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.

 

Art. 36 – É vedado ao magistrado:

I – exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista;

II – exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, e sem remuneração;

III – manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.

[11] Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

I – tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

II – ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

III – tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

IV – ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

Art. 253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

I – se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

II – se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

III – se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

IV – se tiver aconselhado qualquer das partes;

V – se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

Vl – se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

 

[12] LOPES JR, Aury. Fundamentos do processo penal. 6. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 254.

[13] MAYA, André Machado. Imparcialidade e processo penal – Da prevenção da competência ao juiz de garantias. 2. ed. São Paulo: Editora Atlas S.A., 2014.

[14]  LOPES JR, Aury. Fundamentos do processo penal. 6. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 261

[15] LAMY, Eduardo de Avelar; RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Teoria geral do processo. 6. Ed. São Paulo: Atlas, 2019.

[16] Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2014-nov-27/parecer-mpf-defende-prisoes-preventivas-forcar-confissoes> Acesso em 08.07.2020

[17] Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2014-nov-18/sergio-moro-mantem-preso-quem-nao-quis-confessar-acusa-advogado>. Acesso em 08.07.2020

[18] Disponível em: < https://veja.abril.com.br/blog/radar/falei-com-o-russo-saiba-a-origem-do-apelido-de-sergio-moro/> Acesso em 11.07.2020

[19] Disponível em: < https://veja.abril.com.br/politica/dialogos-veja-capa-intercept-moro-dallagnol/>. Acesso em 08.07.2020

[20] Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2014-nov-29/diario-classe-passarinho-pra-cantar-estar-preso-viva-inquisicao>.  Acesso em 09.07.2020

[21] Disponível em: < https://www.cnnbrasil.com.br/politica/2020/07/06/moro-fez-vista-grossa-para-ilegalidades-da-lava-jato-diz-braco-direito-de-aras > Acesso em 08.07.2020

[22] Disponível em: < https://www.conjur.com.br/dl/lava-jato-parecer-mpf-prisao-forcar.pdf>. Acesso em 08.07.2020

[23] Disponível em: https://theintercept.com/2019/09/10/moro-devassa-filha-investigado/. Acesso em 07.07.2020

[24] Exemplificativamente, disponível em: <https://www.conjur.com.br/2019-set-11/pressionar-investigado-lava-jato-fez-acao-filha-dele>; <https://valor.globo.com/politica/noticia/2019/09/11/lava-jato-teria-agido-contra-filha-de-empresario-so-para-pressiona-lo.ghtml>. Acesso em 09.07.2020

[25] Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2018-abr-28/juiz-nao-seguir-pretensoes-individuais-ney-bello-moro. Acesso em 09.07.2020

[26] Disponível em: < https://www.conjur.com.br/dl/nota-bello-trf1.pdf>. Acesso em 09.07.2020

[27] Disponível em: < http://g1.globo.com/politica/operacao-lava-jato/noticia/2016/01/advogados-publicam-manifesto-com-criticas-operacao-lava-jato.html> e https://www.conjur.com.br/2016-jan-15/advogados-acusam-lava-jato-desrespeitar-garantias-fundamentais. Acesso em 09.07.2020

[28]  https://www.prerro.com.br/

[29] Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2019-jun-10/juristas-advogados-pedem-afastamento-imediato-moro-dallagnol#top> Acesso em 09.07.2020

[30] Disponível em: <https://revistacult.uol.com.br/home/lawfare-sistema-de-justica/>. Acesso em 09.07.2020

[31] Disponível em: <https://theintercept.com/2019/07/14/dallagnol-lavajato-palestras/>. Acesso em 09.07.2020

 

[32] Disponível em: <https://epoca.globo.com/como-raquel-dodge-soterrou-fundacao-da-lava-jato-23537411>; https://www.conjur.com.br/2019-nov-07/deputado-cnmp-investigue-fundo-lava-jato. Acesso em 06.07.2020

[33] Disponível em: <https://www.poder360.com.br/justica/forca-tarefa-da-lava-jato-queria-se-financiar-a-margem-da-lei-diz-stf/>. Acesso 08.07.2020

[34] Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2019-mar-15/alexandre-moraes-suspende-efeitos-acordo-lava-jato>; https://www1.folha.uol.com.br/poder/2019/03/ministerio-publico-federal-pede-suspensao-de-fundo-bilionario-da-lava-jato.shtml; https://www.correiodobrasil.com.br/moro-dallagnol-enfrentam-stf-fundo-bilionario-petrobras/.  Acesso em 09.07.2020

[35] Disponível em: <https://brasil.estadao.com.br/blogs/inconsciente-coletivo/moro-tera-um-final-melancolico/>. Acesso em 01.07.2020

[36] Episódio amplamente divulgado pela imprensa nacional e estrangeira.

[37] Disponível em: <https://www.brasil247.com/brasil/moro-admitiu-no-minimo-a-prevaricacao-afirma-kakay>. Acesso em 07.07.2020

[38] Disponível em: <https://congressoemfoco.uol.com.br/legislativo/moro-se-reunira-a-portas-fechadas-na-camara-com-grupo-pivo-da-crise-com-maia/>. Acesso em 09.07.2020

[39] Disponível em: <https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2019/10/06/maia-democracia-moro-podcast-uol-entrevista.htm>. Acesso em 01.07.2020

[40] Conferir matéria do Estadão intitulada “Moro diz que não será candidato à Presidência, mas que pode ser ‘cogitado’ ao STF”. Disponível em: <https://politica.estadao.com.br/noticias/geral,moro-diz-que-nao-sera-candidato-a-presidente-mas-que-pode-ser-cogitado-ao-stf,70002604040>. Acesso em 08.07.2020

[41] Conferir matéria intitulada “Fora do Jogo Político: Moro diz que não será candidato em 2022”. Disponível em: <https://ultimosegundo.ig.com.br/politica/2020-07-03/fora-do-jogo-politico-moro-diz-que-nao-sera-candidato-a-presidencia-em-2022.html>. Acesso 09.07.2020

[42] Disponível em: <https://www.metropoles.com/brasil/politica-brasil/em-2016-sergio-moro-disse-que-jamais-entraria-para-a-politica>. Acesso em 09.07.2020

[43] Disponível em: <https://www.metropoles.com/brasil/justica/em-pelo-menos-sete-entrevistas-moro-negou-que-entraria-para-politica>. Acesso em 09.07.2020

[44] Disponível em <https://www.cnnbrasil.com.br/politica/2020/07/03/deltan-governo-e-aliados-agem-contra-lava-jato-para-enfraquecer-moro-em-2022>. Acesso em 09.07.2020

[45] Disponível em: <https://www.cartacapital.com.br/justica/dialogos-revelam-que-fbi-teve-total-acesso-as-investigacoes-da-lava-jato/>. Acesso em 07.07.2020

[46] Disponível em: < https://www.cnnbrasil.com.br/politica/2020/07/06/moro-fez-vista-grossa-para-ilegalidades-da-lava-jato-diz-braco-direito-de-aras>. Acesso em 05.07.2020

[47] Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2018-set-03/opiniao-recebimento-denuncia-julgados-turma-stf>. Acesso em 05.07.2020

[48] Inq 4074, Relator Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, pendente de publicação. Transcrição livre do julgamento.

[49] LEITE, Alaor; TEIXEIRA, Adriano. Crime e política: corrupção, financiamento irregular de partidos políticos, caixa dois eleitoral e enriquecimento ilícito.1. ed. Rio de Janeiro: FGV Editora, 2017, p. 09

[50] Disponível em: < https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2020-07/toffoli-determina-que-lava-jato-compartilhe-dados-com-pgr> Acesso em 11.07.2020

[51] Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2020-jul-11/procuradores-confundem-autonomia-soberania-critica-gilmar> Acesso em 13.07.2020

 

Publicação original: O livro das suspensões 

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