O garantimos penal integral e suas contradições com o garantimos penal de Luigi Ferrajoli

O garantismo penal integral e suas

contradições com o garantismo penal de

Luigi Ferrajoli

Beatriz Vargas Ramos
Doutora em Direito pela Universidade de Brasília (UnB) e Professora Associada dos Programas de Graduação e de
Pós-Graduação da Faculdade de Direito da UnB.
Álvaro Guilherme de Oliveira Chaves
 Mestrando em Direito, Estado e Constituição pela Universidade de Brasília (UnB) e Pós-graduado lato sensu em Direito Penal e Processual
Penal pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP), Sócio do Almeida Castro Advogados Associados.

Resumo

Desde sua importação para o Brasil, a teoria do garantismo penal de Luigi Ferrajoli teve ampla repercussão no sistema de justiça criminal e na universidade. Mais recentemente, corrente doutrinária chamada de garantismo penal integral tem ganhado espaço em ambos os setores a partir de incisiva crítica à interpretação indicada como majoritária no imaginário jurídico brasileiro, a qual foi denominada de garantismo hiperbólico monocular, e de proposta de releitura alegadamente mais consentânea com a obra do professor italiano, haja vista tutelar proporcionalmente os direitos fundamentais individuais e coletivos e os deveres do Estado nas esferas penal e processual penal. Diante disso, o presente artigo realiza um cotejo teórico entre o garantismo penal integral e a teoria de Luigi Ferrajoli, a fim de verificar a compatibilidade das proposições. Contudo, foram constatadas gritantes e insuperáveis contradições nas premissas utilizadas pelos defensores do garantismo penal integral, o que
acaba por afastá-los das lições do professor italiano.
Palavras-chave:
Garantismo penal. Luigi Ferrajoli. Direitos fundamentais. Garantismo penal integral. Ponderação.

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