Quem deixaremos morrer? Uma análise sobre o impacto do covid-19 no sistema penitenciário brasileiro

Quem deixaremos morrer? Uma análise sobre o impacto do covid-19 no sistema penitenciário brasileiro.

Por Camila Crivilin¹, Marcelo Turbay², Pedro Porto³

Em 17 de março último, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Recomendação n. 62, indicando a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito dos sistemas penitenciário e socioeducativo. Dentre as principais recomendações estavam: a reavaliação das medidas socioeducativas (Artigo 3°) e das prisões provisórias (Artigo 4°, inciso I); a máxima excepcionalidade de novos decretos de custódia cautelar (Artigo 3°, inciso III); a saída antecipada dos regimes fechados e semiaberto para as hipóteses especificadas (Artigo 5°, inciso I); bem como a concessão da prisão domiciliar a detentos em regime aberto e semiaberto (Artigo 5°, inciso IV).

Diante de tal cenário, o presente artigo busca, primeiramente, trazer os precedentes mais recentes sobre o tema para analisar como o Judiciário nacional tem se posicionado diante do atual quadro de pandemia e diante das considerações trazidas pelo CNJ. Em seguida, serão analisadas premissas ínsitas à questão, para, então, fornecer balizas para uma adequada resposta à conjuntura atual, sempre a observar o artigo 5°, inciso XLIX, da Constituição Federal[4] e o artigo 5°, da Convenção Interamericana de Direitos Humanos[5].

Tendo em vista a referida normativa e o avançar da pandemia no País, não tardou para que surgissem as primeiras manifestações do Judiciário nacional. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais publicou a Portaria n. 19/2020, determinando a custódia em domicílio para todos os presos submetidos aos regimes aberto e semiaberto, além da necessidade de revisão das segregações preventivas. Por sua vez, o Desembargador Siro Darlan de Oliveira,do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, concedeu ordem de ofício para substituir por domiciliar as prisões provisórias relacionadas a crimes sem violência[6].

Ainda sob a jurisdição do TJ-RJ, o Desembargador Alcides da Fonseca Neto, em atenção à Recomendação n. 62, deferiu medida liminar em habeas corpus coletivo, determinando que fossem oficiados aos juízes de primeira instância para que estes reavaliassem a necessidade das prisões preventivas e temporárias impostas a pessoas idosas. Consignou ainda que caso o juiz competente deixe de examinar a referida determinação judicial, o detento submetido à sua jurisdição deverá ser solto imediatamente diante da omissão constatada.[7][8]

Logo na sequência, o Superior Tribunal de Justiça também vislumbrou necessária e adequada a revisão das custódias cautelares, especialmente daqueles que compõem o denominado “grupo de risco”. O Ministro Rogério Schietti, no bojo do habeas corpus n. 565.799/RJ, ao converter prisão preventiva em medidas alternativas, superou o óbice sumular n. 691/STF[9] e frisou a importância do disposto no artigo 319 do Código de Processo Penal (cautelares pessoais diversas da prisão), mormente diante do sério quadro atual.[10]

Nessa esteira, o Ministro Gilmar Mendes também substituiu por domiciliar a prisão preventiva de vereador no escopo do habeas corpus n. 182.596/ES. O ministro Ricardo Lewandowski, por seu turno, no habeas corpus n. 182.950/SP, concedeu a custódia em domicílio à mulher lactante que se encontrava presa com seu filho de um mês de vida na Penitenciária Feminina II de Tremembé/SP.

Mais recentemente, duas decisões acolheram as determinações coletivas voltadas a garantir providências sobre a situação de encarcerados em face da pandemia em questão, essas proferidas pelos Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (HC n. 568.021/ES)[11] e Sebastião Reis Júnior (HC n. 568.693/ES)[12].

Entretanto, análise mais detida revela que não há uniformidade por parte do Judiciário brasileiro quanto à observância das recomendações propostas na citada normativa do CNJ. Em seu site oficial, o Supremo Tribunal Federal informou que foi negado seguimento a 82 (oitenta e dois) habeas corpus com o pedido relacionado ao quadro de pandemia, além de ter sido denegada a ordem em 13 (treze) e de ter sido indeferido pedido liminar em outros 13 (treze)[13].

Esse contexto também se apresenta na seara dos juízos de execução penal e dos tribunais de segundo grau. A saber, o Juízo da Primeira Vara Criminal e de Execuções Penais de Frutal/MG, ao analisar pedido de reconsideração de determinação de prisão preventiva de pessoa integrante do grupo de risco, afirmou inadequada a liberdade e ressaltou “oportunismo” por parte da defesa.

Por sua vez, o órgão julgador da Vara de Execução Penal do Distrito Federal negou pedido feito pela Defensoria Pública para deferir a progressão de regime dos sentenciados que já tivessem cumprido o requisito objetivo. Dessa forma, impetrou-se habeas corpus coletivo assinado pela Defensoria Pública do DF, pelo Instituto de Garantias Penais (IGP), pela ANACRIM-DF e pela ABRACRIM-DF. Todavia, o remédio constitucional teve seu pedido liminar não acolhido pelo desembargador Silvânio Barbosa dos Santos, em decisão na qual se destacou a imprescindibilidade de exame caso a caso.

De modo diverso ao observado no escopo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito da Suprema Corte, as ações voltadas à obtenção de uma providência geral e impessoal também não lograram o êxito esperado. Primeiramente, vale rememorar que a medida cautelar concedida pelo ministro Marco Aurélio no bojo da ADPF 347/DF foi revogada pelo Plenário no último dia 18.

Por sua vez, determinado pleito de extensão formalizado no paradigmático HC n. 143.641/SP provocou a expedição de ofício às autoridades competentes com o fim de requerer informações sobre as medidas tomadas pelas unidades prisionais e eventuais dados sobre a contaminação nesses estabelecimentos.

A notória complexidade do assunto também ocupa espaço público de debate. O Ministro de Estado da Justiça e da Segurança Pública, Sérgio Moro, firmou posicionamento contrário à liberação de presos e à antecipação da progressão, pois, a seu ver: “[esse problema] não se resolve [com a liberação de presos]. Seria uma solução simplista abrir as portas das prisões já que isso deixaria vulnerável o restante da população. Tudo isso tem que ser feito com muito cuidado” [14].

E esse mesmo viés conservador foi adotado pelo comentarista da rede televisiva CNN Brasil, Tomé Abduch, que se posicionou contra as solturas, chegando a afirmar que a decisão judicial deve ser sempre “em favor do povo brasileiro”, sendo necessário preservar as “famílias de bem” contra os encarcerados, na medida em que estes possuem tendência a cometer crimes[15], compreensão preconceituosa e antiquada, há muito já superada do ponto de vista constitucional.

Diante desse intricado contexto jurídico-político, com a finalidade de cumprir o objetivo do presente artigo, primeiramente, é indispensável delinear um panorama sobre as condições dos presídios nacionais, principalmente diante da histórica decisão da Suprema Corte[16], que reconheceu a condição de miserabilidade do sistema penitenciário brasileiro, em razão das sistemáticas violações a direitos básicos e fundamentais dos detentos, muito antes da chegada da COVID-19.

A esse respeito, merece destaque que na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 347/DF, julgada em 2015 pelo Plenário do Supremo Tribunal, firmou-se a seguinte tese: “Presente quadro de violação massiva e persistente de direitos fundamentais, decorrente de falhas estruturais e falência políticas públicas e cuja modificação depende de medidas abrangentes de natureza normativa, administrativa e orçamentária, deve o sistema penitenciário nacional ser caracterizado como ‘estado de coisas inconstitucional’”.

Como bem frisou o ministro Marco Aurélio na oportunidade, o referido julgamento versou sobre tema impopular “envolvendo direitos de um grupo de pessoas não simplesmente estigmatizado, e sim cuja dignidade humana é tida por muitos como perdida, ante o cometimento de crimes”.

Nessa ambiência, não é novidade o quadro de superlotação do cárcere. Estima-se que o país possua em torno de 700 mil presos para uma capacidade máxima de 416 mil[17], de modo a resultar em uma taxa média de ocupação das prisões de 166%[18]. Somado a isso, atesta-se que os estabelecimentos prisionais não dispõem de equipamentos e de pessoal apropriados para o atendimento à saúde em sua amplitude, como já alertado em inúmeros trabalhos acadêmicos[19], fator agravado atualmente devido à recente proibição de visitas[20], pois, muitas vezes, são os parentes e amigos os responsáveis pelo fornecimento dos itens necessários à higiene e à alimentação dos detentos.

Ante tal cenário já há muito conhecido, no ano de 2003, o Ministério da Saúde e Ministério da Justiça desenvolveram o Plano Nacional de Saúde no Sistema Prisional (PNSSP), com o fim de assegurar o direito constitucional de acesso à saúde, visando ao desenvolvimento de ações de promoção, prevenção e tratamento de enfermidades, particularmente as de caráter contagioso: tuberculose, HIV e sarna humana.

Todavia, é patente que o plano, apesar de importante, não conseguiu atingir seus objetivos. A tuberculose, por exemplo, doença que já foi considerada “o mal do século” e hoje está perto de ser erradicada, enquanto na população geral a média é de 32 casos por 100 mil habitantes, na população prisional a incidência para essa mesma amostragem chega a acachapantes 923 casos[21]. Sobre tal conjuntura, a realidade do Rio de Janeiro explicita concretamente a problemática, dado o crescimento em 114% no número de mortes em seus presídios nos últimos 7 anos, a maior parte relacionada a doenças infecciosas[22].

Diante desse contexto, a adequação e imprescindibilidade da Recomendação n. 62 do CNJ foi devidamente reconhecida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, bem como pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento[23]. Noutro giro, o grupo “MP-Pró Sociedade” ajuizou, perante o STF, a ADPF n. 660, pois, segundo alega, a referida normativa implicava patentes violações ao “direito individual e coletivo à segurança, incluindo a segurança sanitária, ao direito social à saúde e ao princípio da legalidade”.

No momento em que atravessamos uma pandemia sem precedentes, importante compreender essa microfísica política complexa e os jogos de poder que se imiscuem na questão carcerária. Nesse aspecto, pertinentes as lições de Foucault sobre o que nomeou de biopoder e biopolítica, que se mostram mais oportunas do que nunca. Ao longo de curso ministrado no Collège de France, na década de 70, materializado em manuscrito que já se tornou um clássico do século XX, o autor analisou a interligação entre os processos históricos e a guerra, observando que esta é indiscutivelmente relacionada à “conquista e servidão de uma raça por uma outra” [24].

Diante dessa constatação e da análise sobre suas decorrências, ao final, Foucault alerta que essa dinâmica de dominação racial encontra-se também no exercício de poder por parte do Estado, particularmente em relação a fenômeno ocorrido no final do século XVIII, no que o exercício da soberania tornou a significar “o direito de fazer viver e o direito de deixar morrer” [25]. Dessa forma, em meio a fenômenos como epidemia, mortalidade, natalidade, empregabilidade, desigualdade social, o filósofo francês observou a adoção de intervenções voltadas ao que cunhou de otimização do “estado de vida” [26]da população, “poder que eu chamaria de regulamentação e que consiste, ao contrário, em fazer viver e em deixar morrer” [27].

As lições são válidas para tentar compreender o atual momento atravessado por muitos países no tocante à adoção de determinadas políticas públicas.

Por conseguinte, na concepção do biopoder, a morte de alguns visaria a assegurar a existência e a melhora do estado de vida de todos. É justamente isso que se investiga: essa indizível e inconfessável seleção, por parte dos órgãos de Estado, dos que serão adequadamente alcançados e protegidos pelas medidas de proteção contra a epidemia, de maneira a efetivamente resguardar o direito fundamental à saúde e à integridade física.

Segundo Foucault, o biopoder operaria numa ótica em que “a morte do outro não é simplesmente a minha vida, na medida em que seria minha segurança pessoal; a morte do outro, a morte da raça ruim, da raça inferior (ou do degenerado, ou do anormal), é que vai deixar a vida em geral mais sadia; mais sadia e mais pura” [28]. Logo, a dominação política de determinado grupo social sobre outro torna, em tese, possível o “deixar morrer”, o que evidentemente constitui instrumento de violência e indevido ataque ao direito à vida, já que operaria diretamente vinculado à eliminação de indivíduos considerados socialmente danosos.

Essa “condição de aceitabilidade de tirar a vida numa sociedade de normalização” [29]foi contemporaneamente analisada pelo autor Achile Mbembe, que vai além da noção de biopoder, demonstrando existir uma verdadeira política de morte em curso voltada a setores populacionais fragilizados e marginalizados, em que é evidente o desequilíbrio entre o poder da vida e o da morte. Então, segundo o autor, certas sociedades [ou mesmo Estados] estabelecem parâmetros de anuência para a não proteção de uma vida[30], de forma velada ou até mesmo explícita.

É diante dessas ponderações que se revelam os exatos pressupostos diferenciadores entre a postura de efetivar a Recomendação 62 do CNJ no país e a postura de negar veementemente sua implantação e cumprimento. A referida normativa está a buscar, justamente, que não se implemente uma inconstitucional fixação de cortes, parâmetros e diretrizes em relação a quem se pode deixar morrer ou não morrer, ou seja, a quem fará jus ou não à tutela de proteção da integridade física, que deságua no mesmo resultado. Em síntese, trata-se de prevenir que o Estado possa dispor ou não da vida de qualquer de seus cidadãos como uma opção de política pública.

E quem são essas pessoas que placidamente repousam sobre a miserabilidade do sistema prisional brasileiro a aguardar que as autoridades públicas decidam sobre suas maiores ou menores chances de viver ou de morrer?

Mais uma vez, trata-se de um grupo composto majoritariamente por pessoas negras, presos sem condenação transitada em julgado, condenados ou investigados pelo cometimento de delitos patrimoniais ou de tráfico de drogas, a maior parte cometida sem violência ou grave ameaça[31], que se encontra em estabelecimentos superlotados e incapazes de fornecer o mínimo de condições dignas de existência. Além do mais, segundo o Infopen, 90% das cadeias sequer possuem celas destinadas a idosos, apenas 39% possuem atendimento clínico multiprofissional, 6% possuem laboratório de diagnóstico, dados evidentemente importantes para a análise quanto à viabilidade de enfrentamento ao Coronavírus[32] no âmbito do sistema penitenciário.

Com efeito, a mencionada normativa mostrou um olhar atento à situação carcerária e às condições de quem está submetido ao cárcere. Ademais, buscou embasamento legal para cada uma das medidas, qual seja, o Código Penal, em seus artigos 33 e 59, a Lei de Execução Penal em seu artigo 117, o Código de Processo Penal em seus artigos 312 e 316, além da Carta Magna em seu artigo 5°, inciso XLIX.

Conforme registrou, sem rodeios, Davi Tangerino, a recomendação do CNJ “não é “liberou geral”, nem de perto. É ponderação racional de funções estatais idênticas em importância: promoção da segurança, de um lado, e garantia da saúde pública, de outro” [33].

Na esfera internacional, providências semelhantes foram acolhidas. Após a pressão dos detentos e dos servidores penitenciários, o Ministério da Justiça francês, por exemplo, autorizou a soltura “de presos adultos condenados a uma pena menor ou igual a cinco anos, com dois meses ou menos de detenção[34], excetuando os sentenciados por atos de terrorismo e violência doméstica, além de prever possível a redução da pena em determinados casos. Até o momento, no aludido país, aproximadamente 3.500 presos já foram beneficiados pela determinação e postos em prisão domiciliar.

Já na Colômbia, após uma série de rebeliões nas cadeias – que resultou na trágica morte de 23 presos –, nas quais se exigiam melhores condições sanitárias e de higiene diante da proliferação do Coronavírus, o INPEC (instituto nacional penitenciário do país) declarou estado de emergência carcerária, o que levou o governo a se posicionar pela edição de um decreto nacional, pendente de publicação, para a adoção de medidas mais drásticas no combate à pandemia.[35]

Ante esse contexto, as medidas coletivas mostram-se oportunas, pois garantem tratamento isonômico ao problema apresentado: preservação de vidas, todas elas, evitando casuísmos e arbítrios injustificados.

É necessário lançar holofotes desde já sobre esse aparente “dilema” [o de quem salvar] que já desponta no horizonte, justamente para prevenir que se chegue a essa situação de genocídio da massa carcerária, e que não será por mera omissão, mas por flagrante ato comissivo e deliberado de escolher os “cidadãos de bem” em detrimento dos marginalizados que habitam o sistema carcerário.

Não há dúvidas, portanto, de que o Poder Judiciário está a se defrontar com algo inteiramente novo e, como consequência, a se posicionar sobre o combate a uma enfermidade dessa magnitude e que assola o mundo inteiro, mas essa é a exata tradução do papel contramajoritário e civilizatório esperado do poder jurisdicional: o de resguardar indistintamente o direito à vida e a dignidade da pessoa humana.

Logo, por tudo quanto exposto, é necessário chamar o Estado brasileiro à responsabilidade, pois é providência urgente firmar a impossibilidade de se aplicar escalas e critérios de seleção de proteção à vida, especialmente diante de uma pandemia sem precedentes na história contemporânea. Não se pode ignorar a existência de alternativas legais – já coerentemente propostas – para obstar esse quadro catastrófico de genocídio carcerário. Ninguém pode ser deixado aos leões, a ordem constitucional brasileira não permite esse selecionismo criminoso e a história há de lembrar dos responsáveis pelas mortes da pandemia[36].


[1] Advogada criminalista, graduada em Direito pela Universidade de Brasília.

[2] Advogado criminalista, Conselheiro da OAB/DF, graduado pela Universidade de Brasília, mestre em Direito e professor de direito penal do IDP.

[3] Advogado criminalista, graduado e mestrando em Direito pela Universidade de Brasília.

[4] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

[5] Artigo 5° Direito à integridade pessoal: 1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral. 2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano.

[6]Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-mar-17/evitar-genocidio-desembargador-manda-30-prisao-domiciliar. Acessado em 26 de março de 2020.

[7]Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-mar-26/stj-restabelece-hc-coletivo-concedido-presos-provisorios-idosos-rj. Acessado em 26 de março de 2020.

[8] Digno de nota é que o Ministro Nefi Cordeiro, nos autos do HC n. 568.752/RJ, em análise eminentemente processual, restabeleceu a referida medida liminar, a qual havia sido suspensa pelo Presidente do TJ-RJ.

[9] Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.

[10] Tal entendimento foi igualmente observado no âmbito dos habeas corpus n. 531.077/SP e 563.142/SE, de relatoria dos Ministros Sebastião Reis Júnior e Reynaldo Soares da Fonseca, respectivamente, bem como no recurso ordinário em habeas corpus n. 124.432/SP, de relatoria do Ministro Nefi Cordeiro.

[11] O Ministro determinou que presos por dívida alimentícia em todo o território nacional deverão cumprir pena em regime domiciliar.

[12] O Ministro determinou a soltura de todos os presos a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento da fiança no estado do ES e ainda se encontram submetidos a privação cautelar de liberdade.

[13] Disponível em: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=440336. Acessado em 28/03/2020.

[14] Disponível em: https://oglobo.globo.com/sociedade/moro-diz-ser-contra-liberar-presos-por-conta-do-novo-coronavirus-24312853. Acessado em 26 de março de 2020.

[15] Debate disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/2020/03/20/o-grande-debate-prioli-e-abduch-avaliam-liberdade-para-presos-devido-a-covid-19. Acessado em 27 de março de 2020.

[16] Na esfera internacional, insta destacar as Resoluções proferidas, no ano de 2018, pela CIDH referente ao Complexo Penitenciário de Curado e ao Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, nas quais exigidas providências imediatas decorrentes da degradante situação a que os detentos estavam submetidos.

[17] Disponível em: https://g1.globo.com/monitor-da-violencia/noticia/2019/04/26/superlotacao-aumenta-e-numero-de-presos-provisorios-volta-a-crescer-no-brasil.ghtml. Acessado em 28 de março de 2020. A respeito da temática: BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão: causas e alternativas. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

[18] Disponível em: http://depen.gov.br/DEPEN/depen/sisdepen/infopen. Acessado em 28 de março de 2020.

[19] Nesse sentido, ressalta-se: KOLLING, Gabrielle; BATISTA, Martinho Braga; SILVA, Maria Célia Delduque. O direito à saúde no sistema prisional. Revista Eletrônica Tempus: acta de saúde coletiva, n. 1, v. 7, p. 287, 2013. Disponível em: http://www.tempusactas.unb.br/index. php/tempus/article/view/1304. Acessado em: 28 de março de 2020. MINAYO, MCS; CONSTANTINO, P (org.). Deserdados sociais: condições de vida e saúde dos presos do estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Ed. Fiocruz, 2015.

[20] Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2020/03/governo-suspende-visitas-a-detentos-de-presidios-federais-por-15-dias.shtml. Acessado em 30 de março de 2020.

[21] Disponível em: https://oglobo.globo.com/sociedade/saude/incidencia-de-tuberculose-em-presos-30-vezes-maior-do-que-na-populacao-geral-22540362. Acessado em 28 de março de 2020. Projeto importante passou a ser desenvolvido pela Fiocruz: https://www.fiocruzbrasilia.fiocruz.br/projeto-da-fiocruz-busca-reduzir-tuberculose-nas-prisoes/.

[22] Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/saude/noticia/2019-04/morte-de-presos-por-doencas-cresce-114-em-presidios-do-rj-em-7-anos. Acessado em 28 de março de 2020.

[23] Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-mar-25/onu-difunde-recomendacao-cnj-coronavirus-prisoes. Acessado em 28 de março de 2020. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/cidh-pede-que-paises-adotem-medidas-do-cnj-para-enfrentar-coronaviru-em-prisoes/. Acessado em 28 de março de 2020.

[24] FOUCAULT, M. Op. Cit. p. 71.

[25] FOUCAULT, M. Op. Cit. p. 287.

[26] FOUCAULT, M. Op. Cit. p. 294.

[27] FOUCAULT, M. Op. Cit. p. 294.

[28] FOUCAULT, M. Op. Cit. p. 305.

[29] FOUCAULT, M. Op. Cit. p. 306.

[30] MBEMBE, Achille. Necropolítica. Revista Artes e Ensaios, n. 32, 2016, pp. 123-151, pp. 127-134.

[31] Disponível em: http://depen.gov.br/DEPEN/depen/sisdepen/infopen/relatorios-analiticos/br/br. Acessado em 29 de março de 2020.

[32] Disponível em: http://depen.gov.br/DEPEN/depen/sisdepen/infopen/relatorios-analiticos/br/br. Acessado em 29 de março de 2020.

[33] Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-mar-19/direito-transe-prisao-tempos-covid-19-liminar-adpf-347. Acessado em 28 de março de 2020.

[34] Disponível em: https://fontesegura.org.br/news/. Acessado em 31 de março de 2020.

[35] Disponível em: https://colombia.as.com/colombia/2020/03/26/tikitakas/1585184597_582656.html. Acessado em: 31 de março de 2020.

[36]Sobre esse tema: https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/a-futura-responsabilizacao-pelas-mortes-da-pandemia/. Acessado em 31 de março de 2020.

 

Publicação técnica original:   PRERRÔ Grupo Prerrogativas

 

 

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